Critério estabelecido pelo artigo 12 do Protocolo de Quioto, ao qual estão submetidos os projetos desenvolvidos por meio do mecanismo de desenvolvimento limpo. Sob este critério, uma atividade deve, comprovadamente, resultar na redução de emissões de gases de efeito estufa ou no aumento de remoções de CO2 de forma adicional ao que ocorreria na ausência de uma atividade de projeto. Tal critério tem como objetivo avaliar se a atividade proporciona uma redução real, mensurável e de longo prazo para a mitigação das mudanças climáticas.
Partes não Anexo I
Partes não Anexo I
São todas as partes da Convenção do Clima não listadas no Anexo I, ou basicamente os países em desenvolvimento, entre ele o Brasil.