A maioria dos povos indígenas e comunidades tradicionais que habitam as florestas tropicais são os grandes responsáveis pela defesa destes territórios e, consequentemente, pela conservação e preservação das áreas florestadas. Entretanto, na maioria dos casos, nem sempre é garantido e reconhecido pela nação onde vivem o direito à propriedade, ao uso dos territórios tradicionalmente ocupados, ou de seus recursos naturais.
Ainda, em virtude de estarem localizadas em regiões muito isoladas e de difícil acesso, estas populações costumam ficar marginalizadas nos processos de tomada de decisão e formação de políticas públicas em questões a elas diretamente ou indiretamente relacionadas. A marginalização destas populações acaba contribuindo na violação de seus direitos básicos, desde o acesso à saúde, alimentação e educação, até mesmo ao direito de acesso a informação, de participação e de consentimento livre, prévio e informado no processo decisório, conforme determinado pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção da Diversidade Biológica, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DNUDPI),(27) entre outros instrumentos que garantem tais direitos humanos.
Considerando o contexto histórico destas populações, associado ao papel que elas vêm desempenhando como agentes responsáveis pela conservação das florestas em seus territórios, é fundamental que elas sejam incluídas como partes legitimamente interessadas em relação à criação e implementação de um arcabouço legal que compense os países em desenvolvimento pela Redução de Emissões resultantes de Desmatamento e Degradação florestal (REDD) de Florestas Tropicais e Conservação das Florestas Tropicais. Para isso, é de extrema importância o reconhecimento e cumprimento dos direitos dos povos das florestas.
A seguir são citados os principais direitos dos povos indígenas e populações tradicionais que devem ser observados quando se trata da construção e implementação de uma política de REDD em âmbito internacional, nacional e local:
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Direito ao território que ocupam tradicionalmente: Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente, ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido.(27)
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Direito a determinação de seu modo de desenvolvimento: Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente a sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.(27)
Além disso, Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo. Os povos indígenas privados de seus meios de subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa e equitativa.(27)
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Direito ao Consentimento Prévio, Livre e Informado: Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso.(27)
Também, Os povos indígenas têm o direito de determinar e elaborar prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao desenvolvimento. Em especial, os povos indígenas têm o direito de participar ativamente da elaboração e da determinação dos programas de saúde, habitação e demais programas econômicos e sociais que lhes afetem e, na medida do possível, de administrar esses programas por meio de suas próprias instituições.(27)
Desta forma, fica claro que os povos indígenas têm o direito garantido, no âmbito da declaração, de participar efetivamente na elaboração e determinação de qualquer política de REDD que esteja relacionada com seus territórios. Por outro lado, qualquer política deve respeitar seus modos de vida tradicionais, o direito de ocupação de seus territórios e as formas de desenvolvimento econômico, social e cultural por eles determinadas.
Segundo a última publicação da presidente do Fórum Permanente da ONU para Questões Indígenas, Sra. Victoria Tauli-Corpuz,(32) as negociações de REDD poderiam representar uma grande oportunidade para que a DNUDPI fosse incluída na Convenção de Clima das Nações Unidas e, assim, pudesse resultar em benefícios aos povos indígenas, ao mesmo tempo maximizando as iniciativas que visem tanto à redução do desmatamento, quanto os processos de mitigação e adaptação as mudanças climáticas. Além disso, segundo Tauli-Corpuz, REDD poderá fortalecer, nas negociações da Convenção de Clima da ONU, as possibilidades de estabelecimento de mecanismos próprios voltados aos povos indígenas, além de motivar reformas nas leis que possam assegurar que os direitos dos povos indígenas sejam respeitados e reconhecidos.
Em outras palavras, deve ser condição para a participação em políticas e programas de REDD, que o Estado (País) interessado nos seus benefícios reconheça e faça cumprir os direitos dos povos indígenas e tradicionais aqui referidos.
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(27) Novo instrumento adotado pela ONU em13 de setembro de 2007, que atualmente forma parte de legislação internacional protetora dos direitos humanos. http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf. Artigos 26, 3, 20, 10, Declaração das nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DNUDPI)
(32) Tauli-Corpuz, Victoria et al. Guide on Climate Change and Indigenous Peoples (Guide on Climate Change and Indigenous Peoples), organizado por Tebtebba Indigenous Peoples´ International Centre for Policy Research and Education, 2008, Ed. Raymond de Chavez & Victoria Tauli-Corpuz, Páginas 50-51, capítulo REDD e Povos Indígenas