Há algum mecanismo dentro da Convenção de Clima ou de seu Protocolo de Quioto para lidar com as emissões de gases de efeito estufa causadas por desmatamento?

Não há ainda. Os projetos, programas e atividades que resultem na diminuição de emissões através de reduções nas taxas de desmatamento não foram considerados como pertinentes dentro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto (ver pergunta 26 sobre MDL). De acordo com o resultado das negociações de Bonn e dos Acordos de Marrakesh, em 2001, projetos baseados nestas atividades não poderiam ser incluídos no MDL durante o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto (2008-2012). Algumas das preocupações dos cientistas, organizações governamentais e não-governamentais que se opunham a inclusão do desmatamento evitado como ação válida no combate às mudanças climáticas, estavam relacionadas a um eventual enfraquecimento das metas obrigatórias de redução dos países ricos, as incertezas sobre a permanência do carbono estocado nas florestas, o risco de vazamento, entre outras. O que estes grupos de oposição estavam deixando de lado era uma questão crucial relativa à função essencial desempenhada pelas florestas para o equilíbrio do sistema climático global.

No entanto, como as emissões resultantes do desmatamento representam uma parte significativa das emissões globais, 10-35% na década de 90(28, 29, 30) e 12% na década atual,(2) e podem até anular grande parte dos ganhos obtidos no primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto, vários grupos reivindicaram a criação de alguma medida para lidar com esta questão. Esta discussão ganhou força nos últimos anos e foi pela primeira vez incluída por consenso no âmbito da Convenção de Clima durante a COP11, em Montreal (em 2005), quando a questão relativa ao combate do desmatamento foi reconhecida como também crucial nos esforços globais para a redução de emissões de gases de efeito estufa.

Desde então, várias propostas tem sido apresentadas visando à criação de um mecanismo para que as nações em desenvolvimento detentoras de florestas tropicais efetivamente participem nos esforços globais para a redução de emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento e para a conservação de suas florestas e, consequentemente, obtenham benefícios econômicos e ecológicos. Acredita-se que a redução das emissões de desmatamento também incentivaria os países industrializados a ampliarem suas metas num segundo período de compromisso pós-2012, uma vez que reforçaria os esforços dos países em desenvolvimento na redução global das emissões de gases de efeito estufa. Ainda, dependendo do arranjo institucional de financiamento, tais esforços poderiam facilitar o cumprimento de parte das metas de redução dos países desenvolvidos.

Assim, na 13ª Conferência das Partes, realizada em dezembro de 2007, em Bali, foi pela primeira vez decidido que, num período de dois anos, os países deveriam discutir novas metas e a criação de mecanismos para combater as emissões resultantes do desmatamento e degradação florestal (ver pergunta a seguir sobre REDD).

Dois anos depois, na COP15, houve progresso no debate sobre como este mecanismo (conhecido pela sigla REDD – Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal) deveria funcionar. Uma das principais recomendações dada sobre esta questão foi: o engajamento pleno e efetivo de Povos Indígenas e Comunidades Locais.1 Ainda, foi reconhecida a importância destas atividades promoverem também o manejo sustentável das florestas, gerando co-benefícios incluindo a preservação da biodiversidade e, também, houve o comprometimento dos países desenvolvidos em investirem um montante significativo de recursos para ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas (US$ 100 bi anuais até 2020).

 

 

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1 A linguagem da Convenção da ONU é sempre “povos indígenas e comunidades locais” não havendo uma definição do que são “comunidades locais”. No Brasil, podemos incluir neste termo a definição contida no Decreto 6.040/02007 de populações tradicionais. Podemos considerar a definição de povos indígenas contida no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19.12.1973)

(2) Le Quéré, C. et. al. 2009. Trends in the sources and sinks of carbon dioxide. Natural Geoscience, vol. 2

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