PRESENÇA HUMANA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: um impasse científico, jurídico ou político?

10 de maio de 2024

maio 10, 2024

José Heder Benatti

A Constituição Brasileira, no seu artigo 225, declara que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações.” Ao afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição define que a titularidade deste direito é assegurado ao indivíduo como também à coletividade, e o dever de defendê-lo e preservá-lo é uma obrigação do Estado, dos indivíduos e da coletividade, colocando num mesmo patamar de direitos e obrigações o público e o privado, eliminando assim uma antiga dicotomia civilista. Portanto, o objeto da tutela jurídica, o que o direito visa proteger, é “a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetos de tutela, no caso: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem estar e a segurança da população, que se vêm sintetizado na expressão qualidade de vida.” O mandamento constitucional supracitado traz no seu bojo o conceito de conservação ecológica, que compreende a preservação, a manutenção, a utilização sustentada, a restauração e a melhoria do ambiente natural.

Define-se como conservação ecológica “a gestão da utilização da biosfera pelo ser humano, de tal sorte que produza o maior benefício sustentado para as gerações atuais, mas que mantenha sua potencialidade para satisfazer às necessidades e às aspirações das gerações futuras”. Um dos instrumentos legais que a administração pública possui para defender, proteger e preservar o bem público é a criação dos espaços protegidos, pois “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Espaço protegido é “todo local, definido ou não seus limites, em que a lei assegura especial proteção. Ele é criado por atos normativos ou administrativos que possibilitem a administração pública a proteção especial de certos bens, restringindo ou limitando sua possibilidade de uso ou transferência, pelas suas qualidades inerentes”. A criação desses espaços protegidos é fundamental para assegurar a eficácia do mandamento constitucional e garantir o equilíbrio ecológico

Este artigo foi publicado no livro Biodiversidade na Amazônia brasileira: avaliação e ações prioritárias para
a conservação, uso sustentável e repartição de benefícios / Orgs. João Paulo Ribeiro Capobianco… [et.al.]. São
Paulo : Estação Liberdade : Instituto Socioambiental, 2001

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