Congresso aprova projeto de lei que prevê pagamento por serviços ambientais

17 de dezembro de 2020 | Notícias

dez 17, 2020 | Notícias

*Atualizado em 22 de dezembro de 2020.

Em um ano tão conturbado como 2020, uma boa notícia: o projeto de lei (PL) 5028/2019, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), foi aprovado no Congresso Nacional neste fim de dezembro. O texto agora segue para sanção presidencial.

O projeto aprovado reconhece como serviços ambientais as iniciativas individuais e coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, tais como a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, com pagamento monetário ou não.

O papel desempenhado pelos incentivos econômicos, como é o caso do PSA, é fundamental para estimular a conservação e a recuperação dos recursos naturais, a partir da valoração de uma atividade humana que gera um benefício (serviço ambiental). Se antes esse serviço era considerado bem gratuito, com a lei aprovada ele passa a ser visto como um ativo.

No país, há exemplos bem-sucedidos de iniciativas que promovem a recuperação de áreas degradadas e a conservação dos recursos naturais por meio de PSA, com dinheiro público e/ou privado. Dentre eles, estão os projetos Reflorestar, do governo do Espírito Santo; o Conexão Mata Atlântica, realizado pelo MCTI (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações) e por órgãos ambientais e de pesquisa dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais; o Conservador das Águas, lançado em 2007 pela prefeitura do município de Extrema (MG); o Produtor das Águas, criado pela ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico); e o Oásis, lançado em 2006 pela Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza.

Marco legal

Essa é uma pauta que o IPAM (Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia) acompanha há mais de dez anos. O instituto contribuiu para a implementação de iniciativas ligadas ao tema, como o Programa de PSA, no âmbito do Projeto Assentamentos Sustentáveis na Amazônia, coordenado pelo IPAM entre 2012 e 2017 e premiado pelas Nações Unidas como Big Push para a Sustentabilidade no Brasil. Por meio dele, foi possível demonstrar que a combinação de assistência técnica adequada, manejo sustentável e incentivos econômicos pelos serviços ambientais prestados configura a base de um novo modelo de produção familiar na Amazônia.

“A aprovação do PL 5028 representa um avanço para a valorização de esforços capazes de impulsionar a agenda da sustentabilidade no país”, afirma a pesquisadora do IPAM Erika Pinto. “A discussão sobre serviços ambientais vai mudar de patamar.”

Líder da Força Tarefa de PSA da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, Erika Pinto lidera um esforço conjunto com a WWF (World Wild Fund for Nature), a TNC (The Nature Conservancy), o CEBDS (Conselho Empresarial para Biodiversidade e Desenvolvimento Sustentável) e outras instituições. O objetivo do grupo é dar subsídios aos tomadores de decisão e garantir que o marco legal efetivamente gere segurança jurídica e um ambiente favorável capaz de atrair investimentos em prol da conservação e recuperação do capital natural no país.

Tramitação

Até 2019, o PL tramitava na Câmara dos Deputados com a liderança de alguns parlamentares-chave, como o deputado Arnaldo Jardim (Cidadania/SP).

O relator do PL 5028 no Senado, e presidente da Comissão de Meio Ambiente da Casa, senador Fabiano Contarato (Rede/ES), apresentou um parecer favorável no dia 16 de dezembro, reconhecendo que a aprovação na Câmara dos Deputados, em 2019, foi resultado de importante esforço de articulação e de consenso entre as frentes parlamentares ambientalista e agropecuária. Esse alinhamento entre as duas frentes permitiu a aprovação de um texto ainda mais robusto na Casa naquele dia. Ao retornar para a Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado sem alterações no dia 21 de dezembro.

O pagamento por serviços ambientais está previsto de forma explícita no artigo 41 do Código Florestal, estabelecido pela Lei 12.651/2012.

 

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