A Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura considera que a eficiência e eficácia dos processos regulatórios conduzidos pelo Estado brasileiro são elementos centrais para o maior dinamismo da economia e a construção de um modelo de desenvolvimento mais próspero, justo e sustentável, gerador de emprego e renda.
Para tanto, o processo de revisão do marco regulatório do licenciamento ambiental em curso deve ter como objetivo estimular a atividade econômica em consonância com a preservação dos ativos socioambientais e os compromissos assumidos pelo Brasil nas negociações internacionais relativas às mudanças climáticas e à conservação da biodiversidade.
Um novo marco legal do licenciamento deve estar baseado nos valores da transparência, eficiência e sustentabilidade, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para os agentes econômicos, sem prejuízo à preservação do meio ambiente. Deve, ainda, articular-se com um planejamento de longo prazo, que considere as vantagens comparativas das diferentes regiões do Brasil e incorpore as tecnologias para uma economia competitiva, sustentável e de baixo carbono.
Nesse sentido, entendemos que a Lei Geral de Licenciamento Ambiental deve estar amparada nos seguintes princípios e diretrizes:
(i) a legislação federal deve estabelecer critérios nacionais para os procedimentos de licenciamento ambiental, de modo a padronizar o processo, mitigando a insegurança jurídica e a discricionariedade entre entes federativos;
(ii) o rito de licenciamento, incluindo os casos onde haja dispensa de exigência de licença, deve ser definido de forma padronizada, com base numa análise atualizada dos enquadramentos das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e na fragilidade ou importância socioambiental do local do empreendimento;
(iii) as atividades e empreendimentos que impliquem em supressão de vegetação nativa devem passar pelo processo de licenciamento ambiental, sem prejuízo do respeito aos procedimentos instituídos para obtenção das respectivas autorizações e das restrições previstas na legislação vigente;
(iv) o licenciamento ambiental deve ser estruturado de modo a facilitar a integração com outros sistemas de gestão territorial, tais como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), o Zoneamento Ecológico-Econômico, os mapas das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira e as legislações municipais sobre uso e ocupação do solo. Deve, ainda, considerar outras exigências já existentes, a exemplo do Código Florestal;
(v) as atuais listas de enquadramentos das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental devem ser revistas, uma vez que estão desatualizadas e possuem imperfeições, como por exemplo, o estabelecimento de que toda atividade de silvicultura, independentemente de seu tamanho e localização, deva ser qualificada como empreendimento de impacto ambiental significativo;
(vi) garantir a segurança jurídica de modo que as atividades dispensadas de licenciamento, seja em função de sua localização ou de sua natureza, tenham este direito respeitado;
(vii) o processo de licenciamento ambiental deve estar amparado no princípio da transparência, cabendo ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima) disponibilizar referências técnicas de estudos apresentados, permitindo o aproveitamento de diagnósticos já existentes nos casos de empreendimentos inseridos numa mesma área de influência de processo já licenciado;
(viii) manutenção da obrigatoriedade da realização de audiência pública sempre que o processo de licenciamento ambiental for estabelecido a partir do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de acordo com a legislação vigente, a fim de garantir a participação das populações potencialmente afetadas pelo empreendimento;
(ix) definição de prazos para todas as etapas do licenciamento, de forma a assegurar previsibilidade ao processo, garantindo tanto aos solicitantes da(s) licença(s) quanto à sociedade melhor capacidade de acompanhamento por parte dos investidores e da sociedade;
(x) realização de investimentos em capacitação técnica, recursos humanos e infraestrutura nos órgãos ambientais responsáveis pelas atividades de licenciamento, como forma de garantir a qualidade dos processos e o cumprimento dos prazos legais;
(xi) estabelecimento de critérios mínimos de capacidade institucional a serem comprovados pelos municípios interessados em assumir os processos de licenciamento ambiental; e,
(xii) definição de critérios objetivos para os procedimentos de licenciamento na legislação federal e sua respectiva regulamentação, a fim de reduzir o poder discricionário do órgão licenciador.
A Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura é um movimento multissetorial, do qual o IPAM faz parte, que se formou como o objetivo de propor ações e influenciar políticas públicas que levem ao desenvolvimento de uma economia de baixo carbono, com a criação de empregos de qualidade, o estímulo à inovação, à competitividade global do Brasil e a geração e distribuição de riqueza a toda a sociedade. Mais de 150 empresas, associações empresariais, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil já aderiram à Coalizão Brasil.