O Observatório do Código Florestal (OCF), rede de 23 entidades da sociedade civil da qual o IPAM faz parte, reforça que produtores rurais têm até 5 de maio deste ano para realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e garantir acesso aos benefícios do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e às linhas de crédito e financiamentos agrícolas.
Até fevereiro, sob a coordenação de órgãos federal e estaduais de meio ambiente, foram cadastrados mais de 2,4 milhões de imóveis rurais, totalizando 67,58% da área cadastrável do país, ou quase 269 milhões de hectares – área quase do tamanho da Argentina.
Aos produtores que não se cadastrarem até a data limite, os benefícios da lei podem se tornar inválidos, sujeitando-os às sanções legais pelo não cumprimento das determinações do Código Florestal.
A regulamentação de incentivos econômicos básicos pode estimular o cadastramento. Nesse sentido, o Observatório do Código Florestal reforça a necessidade de o governo federal e os Estados normatizarem instrumentos como as cotas de reserva ambiental (CRA) e outros incentivos que possam estimular os produtores que se cadastrarem no período correto.
O Cadastro Ambiental Rural tem o potencial de estimular políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico, atreladas à transparência de informações, ao ordenamento do uso da terra e à manutenção de recursos naturais e serviços ecossistêmicos. O CAR é uma realidade, e a sociedade tem muito a ganhar com sua completa efetivação. Seria um desserviço à nação, especificamente à agricultura brasileira, o adiamento desse prazo em qualquer instância.
Ainda sobre a manutenção do prazo
Também a Coalizão Brasil, Clima, Florestas e Agricultura, movimento multissetorial formado por mais de 120 instituições, organizações da sociedade civil (entre elas, o IPAM) e empresas de diferentes setores da sociedade brasileira, é contra a prorrogação do prazo para realização do CAR. Assim sendo, o movimento também espera que posicionamento equivalente seja adotado por parte dos poderes Executivo e Legislativo brasileiros.
Além dos pontos levantados acima, que justificam a manutenção do prazo, a coalizão também levanta que o CAR:
• terá um avanço considerável nos próximos meses em função da aproximação da data limite, como ocorrido pouco antes de maio de 2015 — então prazo final, anterior à prorrogação realizada no ano passado;
• é o primeiro passo do processo de regularização ambiental dos imóveis rurais, que poderá conduzir a uma melhoria significativa da governança relacionada ao uso do solo e à conservação da biodiversidade;
• representa importante ferramenta para modernizar o setor rural brasileiro, além de potencialmente impulsionar e consolidar o valor da propriedade rural e dos negócios nela conduzidos, como, por exemplo, o de restauração e reflorestamento;
• ajudará proprietários de terra e posseiros a manter sua capacidade de acesso ao crédito agrícola, contratação de seguro agrícola e isenção de ITR, bem como permitirá a continuidade de suas relações com o mercado com base na legalidade;
• auxiliará os proprietários de terra e posseiros a proteger os recursos naturais, a exemplo de água, biodiversidade e estoques de carbono;
• tem o potencial de integrar informações ambientais, gerando uma base de dados para municípios, estados e União atuar no controle, monitoramento, identificação e reversão de passivos ambientais;
• poderá beneficiar o produtor que cumprir o prazo atual com a suspensão de multas e sanções por desmatamentos ocorridos até julho de 2008;
A coalizão ainda levanta que uma nova prorrogação para a submissão do CAR:
• representaria grave desrespeito aos produtores que realizaram o cadastro no prazo, vislumbrando as vantagens da regularização — e que neste cenário ficarão sem diferenciação de quem descumprir a legislação florestal, sendo que cabe o reconhecimento aos que seguiram a determinação legal, por meio de benefícios em projetos ou instrumentos financeiros;
• poderia implicar estagnação de novos cadastramentos e possível paralisação na regulamentação dos Programas de Regularização Ambiental estaduais (PRA), bem como prejudicaria a regulamentação de mecanismos essenciais à implantação da lei, como a Cota de Reserva Ambiental (CRA), e incentivos financeiros para aqueles que cumpriram tempestivamente a determinação legal;
• postergaria processos de restauração e compensação ambiental, que contribuem com a redução dos custos de adequação aos produtores rurais e trazem benefícios ao meio ambiente;
• contribuiria para a perda de credibilidade do novo Código Florestal, que corre risco de não mais se sustentar, dando margem para todo tipo de questionamento jurídico e para o retorno a um quadro de insegurança jurídica e instabilidade nas negociações da produção brasileira no mercado internacional, além de um atraso na recuperação de passivos ambientais;
• afrontaria toda sociedade brasileira, que vem acompanhando e aguarda os resultados positivos dessa nova legislação;
• não resolveria deficiências enfrentadas por uma importante parcela dos produtores que ainda não submeteu seu CAR por falta de assistência técnica da parte de órgãos governamentais, conforme previsto no decreto de regulamentação do cadastro;
• comprometeria a imagem do setor perante investidores e resultaria em atrasos na implementação de compromissos firmados por empresas compradoras de produtos agropecuários brasileiros para a promoção de cadeias de valor livres de desmatamento ilegal, abalando a imagem e reputação do país e resultando em impactos comerciais relevantes;
• influiria de maneira negativa no cumprimento de acordos internacionais, em particular das metas brasileiras para redução de emissão de gases de efeito estufa